sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Maus tratos aos animais continua! Jumento morto no curral da prefeitura de Macajuba



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(Imagem do animal morto no curral da prefeitura,Foto: enviada por moradores)
Os animais sentem dores sente sede fome e também tem sentimentos, a uns meses atrás fizemos uma matéria falando sobre as brigas de galos que leva sofrimento do animal até a morte.

Publicamos também uma matéria que falava dos maus tratos aos animais no curral da prefeitura de Macajuba, um animal sumiu e ninguém sabe a até hoje onde foi parar, na época o cidadão Dudé que é responsável pelos animais falou com nossa reportagem que ele não maltratava os animais, pois ele adora, mas infelizmente não é o que parece, depois disso fizemos uma reportagem mostrando várias crianças brincando com os animais e maltratando.

Foi relatado alguns casos de animais mortos no curral da prefeitura e a falta de comida para os animais tem sido alvo de comentários, um cidadão Macajubense sensibilizado tem levado alimento aos animais.

Nesta semana, as vésperas do natal, um jumento animal que é símbolo do nascimento de Cristo, morreu no curral da prefeitura, não se sabe se a morte teria sido fome, cidadãos Macajubense, tiraram fotos e filmaram o animal morto, nossa reportagem teve acesso aos vídeos onde o cidadão Dudé reclama com os cidadãos pela filmagem.

Os vereadores Hugo Macêdo, João Cintra e o presidente do PT Everaldo Macêdo estiveram acompanhando e levaram as provas para a justiça, caso fique provado os maus tratos com os animais a prefeitura e o funcionário, poderão ser responsabilizados.

Alguns tentam justificar o erro dizendo que antes os animais morrerem do que ficar na pista tirando vida das pessoas, um erro que não justifica outro, pois os animais não têm culpa da irresponsabilidade do dono, a prefeitura deve ter uma forma eficaz para cuidar dos animais recolhido em local público.

Não podemos esconder também a crueldade cometida em vaquejas obtivemos informações que no rancho DP uma vaca quebrou a perna, a festa foi muito bonita fora esse episódio que muitas pessoas não gostam de ver.

É preciso que a promotora de nossa comarca não fique inerte e faça valer a lei que proíbe quaisquer maus tratos aos animais.

O Blog Deixa Comigo Macajuba, quando critica os maus tratos aos animais não quer prejudicar A ou B e sim zelar pelos direitos de quem não pode se defender.

Veja a Lei Federal que proíbe quaisquer maus tratos aos animais.

Decreto Federal Nº 24, 645, De 10 de Julho de 1934

Estabelece medidas de proteção aos animais

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

Art. 1º Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.

Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquentes seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.

§ 1º A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.

§ 2º A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.

§ 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

Art. 3º Consideram-se maus tratos:

I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III - obrigar animais a trabalhos excessívos ou superiores ás suas fôrças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;

IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interêsse da ciência;

V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem coma deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo exterminio seja necessário, parar consumo ou não;

VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;

VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho etc conjunto a animais da mesma espécie;

IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incomodas ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que êste último caso somente se aplica a localidade com ruas calçadas;

Xl - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veiculo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;

XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XIII - deixar de revestir com couro ou material com identica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;

XIV - conduzir veículo de terão animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha bolaé fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;

XV - prender animais atraz dos veículos ou atados ás caudas de outros;

XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas continuas sem lhe dar água e alimento;

XVII - conservar animais embarcados por mais da 12 horas, sem água e alimento, devendo as emprêsas de transportes providenciar, saibro as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 mêses a partir da publicação desta lei;

XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;

XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rêde metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro da animal;

XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em úmero tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;

XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na explorado do leite;

XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

XXIII - ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidades relativas;

XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas; sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;

XXV - engordar aves mecanicamente;

XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos á alimentação de outros;

XXVII. - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;

XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;

XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;

XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibí-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;

XXXI transportar, negociar ou cair, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizares Para fins ciêntíficos, consignadas em lei anterior;

Artigo 4º Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícolas e industriais, por animais das espécies esquina, bovina, muar e asinina.

Artigo 5º Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o pêso da carga recaía sôbre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.

Artigo 6º Nas cidades e povoados os veículos s tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.

Artigo 7º A carga, por veículo, para um determinada número de animais deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas. declives das mesmas, peso e espécie de veículo., fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.

Artigo 8º Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dôbro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.

Artigo 9º Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.

Artigo 10. São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.

Artigo 11. Em qualquer caso será legitima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.

Artigo 12. As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridade municipal e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.

Artigo 13. As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que inflingir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por êste acometida ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.

Artigo 14. A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.



§ 1º O animal, apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituições de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social;

§ 2º Se o animal apreendido fôr impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.

Artigo 15. Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dôbro.

Artigo 16. As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.

Artigo 17. A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrupede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.


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