terça-feira, 16 de agosto de 2016

Campanha eleitoral começou nesta terça-feira 16 de agosto de 2016, confira o que pode e o que não pode



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(Foto: Divulgação)


A Doutora MARISA Marinho JANSEN Melo de Oliveira, Promotora Eleitoral desta 87ª Zona, enviou na manhã desta terça-feira 16 de agosto de 2016 para a redação do Blog Deixa Comigo Macajuba(DCM) o que pode e o que não pode nas eleições 2016, vamos todos juntos ajudar e colaborar para uma campanha eleitoral transparente.





COMÍCIO, SHOWMÍCIO E EVENTO ASSEMELHADO


PODE

A partir do dia 16 de agosto até 48h antes do dia das eleições (29 de setembro), das 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Entretanto, as autoridades policiais devem ser comunicadas em, no mínimo, 24h antes de sua realização.

Os candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – poderão realizar as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.

NÃO PODE

É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apre­sentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

• Código Eleitoral, art.240, parágrafo único.

• Lei nº 9.504/97, art. 39, caput, §§ 4º e 5º, inciso I.

• Res. TSE nº 23.457/15, arts. 4º, 9º e 12, parágrafo único.

• Res. TSE nº 23.457/15, art. 66, I.





ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM

PODE


A partir do dia 16 de agosto até a véspera da eleição, entre 8h e 22h (exceto o comício de encerramento de cam­panha), desde que observadas as limitações descritas abaixo no tópico “Não Pode”.

NÃO PODE

A menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; das sedes dos Tribunais Judiciais; dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hos­pitais e casas de saúde; bem como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

• Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I.

• Res. TSE nº 23.457/15, art. 66, I.



TRIOS ELÉTRICOS, MINITRIOS E CARROS DE SOM

PODE

O trio elétrico somente é permitido para a sonorização de comícios.

É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações legais.

A Lei das Eleições e a Resolução do TSE estabelecem conceitos legais para trio elétrico, minitrio e carro de som, vejamos:

- Carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, dez mil watts e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;

- Minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;

- Trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.

A partir do dia 16 de agosto até as 22h do dia que antecede as eleições, é permitido carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum.

• Lei nº 9.504/97, art. 39, §§9º ao 12.

• Res. TSE nº 23.457/15, art. 11, §§2º ao 5º.





TRIOS ELÉTRICOS, MINITRIOS E CARROS DE SOM

PODE


O trio elétrico somente é permitido para a sonorização de comícios.

É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações legais.

A Lei das Eleições e a Resolução do TSE estabelecem conceitos legais para trio elétrico, minitrio e carro de som, vejamos:

- Carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, dez mil watts e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;

- Minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;

- Trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.

A partir do dia 16 de agosto até as 22h do dia que antecede as eleições, é permitido carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum.

• Lei nº 9.504/97, art. 39, §§9º ao 12.

• Res. TSE nº 23.457/15, art. 11, §§2º ao 5º.







CAMINHADA, PASSEATA E CARREATA

PODE

A partir do dia 16 de agosto até as 22h do dia que antecede as eleições.

No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por deter­minado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

• Lei nº 9.504/97, art. 39, § §5º e 9º.

• Res. TSE nº 23.457/15, arts. 11, § 5º e 66, I.



CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES

NÃO PODE

A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. É proibida a distribuição de qualquer brinde ou benesse ao eleitor, podendo configurar, inclu­sive, conforme o caso, o crime de corrupção eleitoral.

• Código Eleitoral, arts. 222 e 237.

• Lei nº 9.504/97, arts. 39, § 6º e 41-A.

• Lei nº 11.300/06, art. 1º (revogou o texto do art. 26, XIII, da Lei nº 9.504/97).

• Res. TSE nº 23.457/15, art. 13.

• Lei Complementar nº 64/90, art. 22.



BANDEIRAS E MESAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS

PODE


São permitidas ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

A mobilidade referida estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre às 6 h e às 22 h.

NÃO PODE

Ocorrer a afixação de tais propagandas em local público e ali permanecer durante todo o período da campanha. Devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6h e 22h.

• Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º.

• Res. TSE nº 23.457/15, arts. 14, § 4º.



BENS PÚBLICOS E BENS PARTICULARES DE USO COMUM

NÃO PODE


Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Atenção: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

• Lei nº 9.504/97, art. 37, caput e § 4º.

• Res. TSE nº 23.457/15, art. 14, caput e § 2º.





BENS PARTICULARES

PODE


Não depende de licença municipal nem de autorização da Justiça Eleitoral, mas a propaganda deve ser feita ape­nas em adesivo ou em papel e suas dimensões não podem ultrapassar o limite máximo de 0,5 m² (meio metro quadrado), nem contrariar outras disposições da legislação eleitoral.

NÃO PODE

Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espon­tânea e gratuitamente. Não é permitida a justaposição de adesivos ou cartazes se a dimensão total da propaganda extrapolar 0,5 m², devido ao efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto.

Também não é permitida a inscrição ou pintura nas fachadas, muros e paredes, ainda que em dimensões inferiores ao limite estabelecido.

• Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º.

• Res. TSE nº 23.457/15, art. 15, caput e §§ 1º, 2º e 5º.



FOLHETOS, VOLANTES, ADESIVOS E OUTROS IMPRESSOS (SANTINHOS)

PODE


Até as 22h do dia que antecede as eleições e não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Os adesivos devem ter a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm.

NÃO PODE

Apenas com a estampa da propaganda do candidato, visto que todo material impresso de campanha deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Os folhetos, adesivos, volantes e outros impressos deverão ser editados sob a responsabilidade do partido, coli­gação ou candidato.

Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.

No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. É proibido também espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeitando-se os infratores a multa e apuração criminal.

• Lei nº 9.504/97, arts. 38 e 39, § 9º.

• Res. TSE nº 23.457/15, arts. 11, § 5º, 14, § 7º e 16.



OUTDOOR

NÃO PODE


Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).

Incluem-se na vedação os outdoors eletrônicos e demais engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.

• Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º.

• Res. TSE nº 23.457/15, art. 20.





ADESIVOS EM VEÍCULOS

PODE


É permitido colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, até a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm.

NÃO PODE

Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. Os adesivos também deverão con­ter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

• Lei nº 9.504/97, art. 38.

• Res. TSE nº 23.457/15, arts. 15, § 3º e 16.





TELEMARKETING

NÃO PODE

É vedada a propaganda via telemarketing em qualquer horário.

• Res. TSE nº 23.457/15, art. 27, § 2º.





JORNAIS E REVISTAS

PODE


Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. É permitida também a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Entretanto, eventuais abusos ou o uso indevido dos meios de comunicação es­tarão sujeitos a punições.

NÃO PODE
Para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

• Lei nº 9.504/97, art. 43.

• Res. TSE nº 23.457/15, art. 30, caput, §§1º e 4º .





RÁDIO E TELEVISÃO

PODE


Apenas para a propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições (de 26 de agosto a 29 de setembro), e debates eleitorais.

Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, ex­ponha realizações de governo ou da administração pública, falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral, ou ainda exponha atos parlamentares e debates legislativos.

NÃO PODE

No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

Com exceção da propaganda eleitoral gratuita, é vedada às emissoras transmitir, a partir de 30 de junho, progra­ma apresentado ou comentado por pré-candidato. A partir de 6 de agosto, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; dar tratamento pri­vilegiado a candidato, partido político ou coligação; veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação.

• Lei nº 9.504/97, art. 36,§2º.

• Lei nº 9.504/97, art. 45 e seguintes.

• Res. TSE nº 23.457/15, art. 31 e seguintes - Capítulo VI.





DEBATES

PODE


É facultada às emissoras de rádio e televisão a realização de debates entre os candidatos.

NÃO PODE

Os partidos, cuja representação não seja superior a 9 (nove) deputados, não poderão exigir a participação de seus candidatos nos debates, ficando a critério da emissora.

• Lei nº 9.504/97, art. 46.

• Res. TSE nº 23.457/15, art. 32 e seguintes, da Seção I do Capítulo VI .





INTERNET

PODE


Após o dia 15 de agosto, em sítios eletrônicos de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hos­pedados em provedores estabelecidos no Brasil e ainda por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Após essa data é permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais (Facebook, Twitter, etc) e sítios de mensagens instantâneas e assemelhados.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanis­mo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.

NÃO PODE

Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por me­canismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulga­ção da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo. Serão aplicadas aos pro­vedores de conteúdo ou de serviços multimídia as penalidades previstas em lei, caso não cumpram, no prazo estipulado, a determinação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação de propaganda irregular veiculada sob sua responsabilidade.

Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/1997 a utilização, doação ou cessão de cadastro ele­trônico de seus clientes, em favor de candidatos, de partidos ou de coligações. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos

• Lei nº 9.504/97, art. 57-A até 57-I.

• Res. TSE nº 23.457/15, art. 21 e seguintes – Capítulo IV.


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