sexta-feira, 16 de junho de 2017

Soltar Fogos em locais público a exemplo de escolas e outros, pode levar até a prisão e multa



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(Fotos ilustrativas)
Nesse período junino quem não gosta de comprar uma bombinha, eu na minha adolescência, comprava bastante fogos simples não os mais pesados por causa da minha deficiência, mas fogos é preciso ter cuidado e muita responsabilidade, 

Neste ano de 2017 tem acontecido alguns casos de bombas que foram soltadas no Colégio Estadual Carito de Carvalho, um dos alunos procurou a nossa reportagem do Blog Deixa Comigo Macajuba(DCM) para dizer que foi acusado de soltar uma bomba pela direção da escola sem provas.

A direção da escola, disse que apenas alertou o aluno e não o acusou, segundo a diretora Conceição a escola irá ser rígida nas punições para quem cometer o ato de soltar fogos nas dependências da entidade,

Veja o que diz a lei sobre fogos de artifícios:  

RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade precípua analisar, sem caráter exauriente, a tipicidade penal de soltar fogos de artifícios e rojões na legislação penal brasileira. Visa ainda abordar as ações indenizatórias por danos materiais e morais, por agressões provenientes da queima de fogos de artifícios, a teor das normas constitucionais vigentes, do artigo 186 do Código Civil e da Súmula 37 do STJ.

Palavras-Chave. Fotos de artifícios. Rojões. Soltar fogos. Legislação Aplicável. Existência de Vítimas. Vítima determinada. Crime vago. Conduta culposa. Crime configurado.

Resumen: este trabajo pretende analizar primario, sin exauriente, la tipicidad penal de carácter gota fuegos artificiales y fuegos artificiales en el derecho penal brasileño. Visa sigue dirección la indemnización acciones por daño material y moral, por agresiones de la quema de fuegos artificiales, el contenido de las normas constitucionales en vigor, el artículo 186 del Código Civil y el precedente de la Corte Suprema de justicia 37.

Palabras clave. Fotos de artificio. Fuegos artificiales. Fuegos artificiales. Leyes aplicables. Existencia de víctimas. Víctima determinada. Crimen libre. Conducta indebida. Delito configurado.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DA LEGISLAÇÃO APLICADA. 2.1.  Do regulamento dos produtos controlados. 2.2. Da Conduta contravencional. 2.3. Do Colaborador ao tráfico de drogas. 2.4. Da venda de fogos de artifícios e estampidos a crianças e adolescentes. 2.5. Soltar fogos de artifícios e a prática de crimes culposos. 2.5.1. Crime de Homicídio culposo. 2.5.2. Crime de lesão corporal culposa. 2.5.3. Crime de Incêndio culposo. 2.5.4. Dos crimes ambientais da Lei nº 9605/98. 3. DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANO CAUSADO A TERCEIROS. 4. DAS CONCLUSÕES. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 

1. INTRODUÇÃO

Soltar fogos de artifícios em datas comemorativas ou festivas passou a ser tradição no Brasil.
Muito comum em festas juninas, nos jogos de futebol, festas religiosas, em campanhas políticas, e até no meio do tráfico de drogas, a fim de avisar aos asseclas da chegada de substâncias entorpecentes, em especial nos aglomerados.
Mas existe tipicidade penal para quem solta fogos de artifícios no Brasil?
Para responder esta e outras indagações, é que se propõe a discorrer sobre o tema.
Desta forma, pretende-se discorrer sobre a legislação aplicada nos casos de fogos de artifícios, em especial, abordando o regulamento dos produtos controlados, o R-105,  a conduta típica contravencional do artigo 28 da Lei das Contravenções,  do crime de colaborador para o crime organizado para o comércio de drogas ilícitas, a venda de fogos de artifícios e estampidos a crianças e adolescentes, com ofensa ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Comentários de inúmeros crimes culposos que podem ocorrer com a censurável conduta de soltar fogos de artifícios, notadamente, os crimes de homicídio culposo, a lesão corporal culposa, o crime de incêndio culposo, artigo 250 do Código Penal, o crime ambiental previsto no artigo 38 da Lei nº 9.605/98, além de outros enfoques, como as ações indenizatórias em face da prática de ato ilícito.

2. DA LEGISLAÇÃO APLICADA

2.1.  Do regulamento dos produtos controlados

A Legislação que serve de bússola para o tema é R-105 do Ministério do Exército, hoje Decreto Federal nº 3665, de 20 de novembro de 2000 que regula o fabrico, comércio, transporte e uso dos materiais controlados.
O referido decreto define precipuamente, conceitos, atribuições e produtos de uso permitido e proibido.
Assim, o artigo 3º estabelece que para  os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

II - acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado;
IV - acessório iniciador: engenho muito sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia necessária à iniciação de um trem explosivo;
[...]

XXV - artifício de fogo: dispositivo pirotécnico destinado a provocar, no momento desejado, a explosão de uma carga;

XXVI - artifício pirotécnico: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação e produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, com finalidade de sinalização, salvamento ou emprego especial em operações de combate;
 [...]
XXIX - balão pirotécnico: artefato de papel fino (ou de material assemelhado), colado de maneira que imite formas variadas, em geral de fabricação caseira, o qual se lança ao ar, normalmente, durante as festas juninas, e que sobe por força do ar quente produzido em seu interior por buchas amarradas a uma ou mais bocas de arame.
 [...]
XLIII - deflagração: fenômeno característico dos chamados baixos explosivos, que consiste na autocombustão de um corpo (composto de combustível, comburente e outros), em qualquer estado físico, a qual ocorre por camadas e a velocidades controladas (de alguns décimos de milímetro até quatrocentos metros por segundo);
 [...]
L - explosão: violento arrebentamento ou expansão, normalmente causado por detonação ou deflagração de um explosivo, ou, ainda, pela súbita liberação de pressão de um corpo com acúmulo de gases;
LI - explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão;
LII - fogos de artifício: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, e normalmente empregada em festividades;

2.2. Da Conduta contravencional

A Lei das Contravenções Penais, que na verdade, trata-se do decreto-lei nº 3688/41, em seu artigo 28, parágrafo único, descreve a conduta de queimar fogos de artifício ou de estampido, em local habitado ou via pública, sem a autorização da autoridade competente, com pena de pena de prisão simples ou multa. 

2.3. Do Colaborador ao tráfico de drogas

A Lei sobre drogas prevê diversas condutas criminosas, a partir do artigo 33, e especificamente no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, existe a figura criminosa do colaborador com grupo organizado para o tráfico de drogas, incluindo-se aqui, o colaborador com o fabrico de maquinário destinado ao tráfico, in verbis:
Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Destarte, quem soltar fogos de artifícios para avisar a chegado da droga na "boca de fumo", deve responder pelo crime de colaborador para o grupo organizado. 

2.4. Da venda de fogos de artifícios e estampidos a crianças e adolescentes

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, em seu artigo 242, pune com pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos quem vende, fornece ainda que gratuitamente ou entrega, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo.
Por seu turno, o artigo 244 do mesmo estatuto prevê a conduta criminosa de vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, com a previsão de pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa. 

2.5. Soltar fogos de artifícios e a prática de crimes culposos

O elemento subjetivo do tipo se reside no dolo ou na culpa. Geralmente, na omissão quando da formatação da estrutura do tipo, entende-se que a conduta é dolosa.
Assim, para que a conduta culposa seja punível, é necessário que o direito penal a define expressamente.
Quando do estudo da Teoria do Crime, o doutrinador costuma apresentar os elementos constitutivos da culpa.
Destarte, o crime culposo está previsto no artigo 18, inciso II, do Código Penal Brasileiro, com a seguinte redação:

Art. 18 - Diz-se o crime:
(...)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Por sua vez, no Direito Penal Castrense, em especial, o Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1001/69, prevê o tipo culposo no artigo 33, a saber:

Art. 33 . Diz-se o crime:
(...)
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto ( culpa consciente ) ou lhe era previsível ( culpa inconsciente ) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.
Assim, são elementos do crime culposo:

I - Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.
II - Violação de um dever de cuidado objetivo. O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.
III - Resultado naturalístico. Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.
IV -  Nexo causal. A relação de causalidade é definida no artigo 13 do Código Penal.
V - Previsibilidade. É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).
VI -Tipicidade. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Artigo 18, parágrafo único do Código Penal Brasileiro.
Sem pretender apresentar relação exaustiva dos tipos culposos existentes na legislação pátria, mister se fez citar alguns casos que podem acontecer e geralmente acontecem quando o autor de conduta contravencional de queimar fogos de artifício, produz resultado mais gravoso, a título de culpa, ou ainda quando assume o risco de produzir o resultado. 

2.5.1. Crime de Homicídio culposo

A conduta de quem solta fogos de artifícios ou rojões em lugar público, de grande concentração de pessoas sem autorização de quem, caso venha a atingir alguém e por consequência, sobrevém-lhe a morte, certamente, o autor dos disparos responde por crime de homicídio culposo, na forma do artigo 121, § 3º, do Código Penal.
Infelizmente, os anais históricos do Brasil registram vários casos de pessoas que foram atingidas por rojões e morreram em consequências dos ferimentos, a exemplo de um Cinegrafista da TV Bandeirantes durante a cobertura das manifestações de 2013 no Centro do Rio de Janeiro e também de bebê de colo que foi morto após ser atingido durante a virada deste ano de 2017 na zona oeste do Rio de Janeiro.   

2.5.2. Crime de lesão corporal culposa

Nesta hipótese, imagina-se a conduta de autores que se dizem torcedores de uma equipe de futebol que antes mesmo do jogo, nas adjacências do estágio, de forma irresponsável, alheios aos pacto social, efetuam disparos de fogos de artifícios ou rojões, no exato instante em que os torcedores se deslocam para o estádio, vindo um dos rojões estourar nas proximidades de dois torcedores, que são gravemente atingidos no braço e no abdômen, sendo socorridos ao hospital por policiais militares para atendimentos.
Neste caso fica claramente demonstrada a existência de crime de lesão corporal culposa, artigo 129, § 6º, do Código Penal, em razão de grave ofensa ao cuidado necessário objetivo em face de conduta imprudente e altamente censurável.
O fato ganho revelo jurídico e tom de reprovabilidade social, quando se prova que um dos autores do crime é agente de segurança pública, que seguramente deveria saber das normas de proibição da utilização dos fogos de artifícios, devendo o aplicador da lei ao realizar a dosimetria da pena, analisar nas circunstâncias judiciais, artigo 59 do Código Penal, a intensidade da culpabilidade da ação culposa, em face do desvalor da conduta culposa considerando o forte teor de recalcitrância do cuidado necessário objetivo. 

2.5.3. Crime de Incêndio culposo

O artigo 250 do Código Penal define o crime de incêndio, previsto no capítulo dos crimes contra a incolumidade pública.
Trata-se de crime de perigo comum. A conduta típica consiste em causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, com pena de reclusão, de três a seis anos, e multa.
A modalidade culposa é prevista no § 2º prevendo pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Desta feita, se o autor que dispara fogos de artifícios em local público e acabar por provocar incêndio, por exemplo numa casa habitada, deverá ser responsabilizado consoante o estatuído no artigo 250, § 2º, do Código Penal Brasileiro. 

2.5.4. Dos crimes ambientais da Lei nº 9605/98

Outra hipótese cabível é o cometimento de crime contra a flora, conforme Lei dos Crimes Ambientais.
Assim, quem efetua a queima de fogos de artifícios e destrói ou danifica floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, deverá ser punido com pena detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, com a redução da pena da metade, em caso de conduta culposa. 

3.  DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANO CAUSADO A TERCEIROS 

Em matéria de indenizações por danos materiais ou morais causados, inclusive cumulativos pelo mesmo fato, a teor da Súmula 37 do STJ, pode-se fundamentar os argumentos em especial na Constituição da República de 1988, artigo 5º, inciso X, preceitua serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por sua vez, o inciso V, artigo 5º, CF/88, assevera que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 
O Código Civil, por sua vez, no artigo 186, assegura que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O título IX do Código Civil, artigo 927, pontua que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização mede-se pela extensão do dano.
No caso de extrema gravidade, por exemplo, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Na no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, consoante art. 949, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Não custa nada lembrar que se o evento danoso ocorre durante uma partida de futebol, num raio de até 5.000 metros do estádio de futebol, a equipe mandante do jogo também responde solidariamente com os danos provocados, em face da proteção do torcedor, Lei nº 10.671/2003, em seu artigo 13, que garante ao torcedor o direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
A ainda sem prejuízo do disposto nos 12 e 14 do Código do Consumidor, Lei nº 8.078/90, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes. 

4. DAS CONCLUSÕES

E eu que esperava fogos de artifício, esqueci que as estrelas não fazem barulho.
(Clarice Lispector)

Os fogos de artifícios riscam os céus, aprontam um barulho ensurdecedor, uma espécie de ilusória alegria fugaz que pode transformar em lembranças eternas quando produzem catástrofes ao cair na terra.
Inúmeras sãos as famílias que perderam seus entes queridos por imprudência de alguém, em que nome de uma alegria fugaz, marcou histórias de lagrimas, deixou cicatrizes eternas, gente mutilada, vítimas inválidas, pessoas mortas por conta de atitudes pueris, gente irresponsável que derramaram sangue, secaram lágrimas nos olhos de famílias destruídas por um rojão lançado para o infinito, talvez alçado às nuvens para buscar segundos de contentamento, mas que mataram a esperança de jovens, crianças e idosos.
Desta forma, pode-se afirmar que o fato do autor queimar fogos de artifícios ou de estampido, em local habitado ou via pública, sem a autorização da autoridade competente, configura conduta ilícita prevista no artigo 28 da Lei das Contravenções Penais, se o fato não constituir crime mais grave, a teor das explanações em epígrafe, que a depender do grau de nocividade da conduta pode levar os responsáveis a imputações até mesmo de homicídio doloso, em face do dolo direito ou eventual, conforme se apresentam os fatos.
Outrossim, é do conhecimento geral que vários leis estaduais e municipais proíbem a queima de fogos de artifícios no âmbito de suas competências, a fim de proteger também animais e o sossego das pessoas, pois nada mais ignóbil, alguém queimar fogos de artifícios em prejuízo das pessoas e do meio ambiente.  
Resultando lesão à pessoa ou ao patrimônio público e privado, decorrente da queima de fogos, deve o responsável indenizar os prejudicados conforme a extensão da gravidade, por danos materiais ou morais, a teor do artigo 186 do Código Civil Brasileiro em perfeita sintonia com o entendimento da Súmula 37 do STJ.
Por fim, nada mais desprezível e abjeto do que tolos humanos, estátuas da ignorância, soltado rojões para o infinito a fim de apreciar o vazio e a pobreza de cultura, numa indubitável ausência de valores humanos maiores e mais nobres, e de outro lado, vítimas mutiladas, agredidas e vilipendiadas por irresponsabilidades de pessoas sanguessugas de um sistema morto e sem perspectivas de avanços sociais, hospedeiros cruentos de um país que se arrasta e se rasteja em valores culturais, soçobrando nas profundezas da imundície e da mediocridade.
Assim, arremata-se, este ensaio, nos exatos limites do artigo 5º, inciso IV, da CF/88, afirmando-se que existe uma linha reta imaginária, entre o ponto de partida da queima de fogos de artifícios, desde a saída do final da ponta do tubo de papelão até a distância percorrida no espaço aéreo. De um lado, um imbecil, e de outro a iminente ameaça aos direitos fundamentais da pessoa humana.   

DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOTELHO, Jeferson Pereira. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves,  Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 24 de fevereiro de 2017.
BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 24 de fevereiro de 2017.


Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches. Disponível em https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2614565/quais-sao-os-elementos-do-crime-culposo-denise-cristina-mantovani-cera. Acesso em 22 de fevereiro de 2017, às 16:22 horas.

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 Filomena Tend Tudo, breve em Nova Cruz

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