(Fotos ilustrativas) |
Neste ano de 2017 tem acontecido alguns casos de bombas que foram soltadas no Colégio Estadual Carito de Carvalho, um dos alunos procurou a nossa reportagem do Blog Deixa Comigo Macajuba(DCM) para dizer que foi acusado de soltar uma bomba pela direção da escola sem provas.
A direção da escola, disse que apenas alertou o aluno e não o acusou, segundo a diretora Conceição a escola irá ser rígida nas punições para quem cometer o ato de soltar fogos nas dependências da entidade,
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Filomena Tend Tudo, breve em Nova Cruz
O Espaço para comentar a matéria está logo abaixo: Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião do Blog Deixa Comigo Macajuba (DCM).
A direção da escola, disse que apenas alertou o aluno e não o acusou, segundo a diretora Conceição a escola irá ser rígida nas punições para quem cometer o ato de soltar fogos nas dependências da entidade,
Veja o que diz a lei sobre fogos de artifícios:
RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade
precípua analisar, sem caráter exauriente, a tipicidade penal de soltar fogos
de artifícios e rojões na legislação penal brasileira. Visa ainda abordar as
ações indenizatórias por danos materiais e morais, por agressões provenientes
da queima de fogos de artifícios, a teor das normas constitucionais vigentes,
do artigo 186 do Código Civil e da Súmula 37 do STJ.
Palavras-Chave. Fotos de artifícios. Rojões.
Soltar fogos. Legislação Aplicável. Existência de Vítimas. Vítima determinada.
Crime vago. Conduta culposa. Crime configurado.
Resumen: este trabajo pretende analizar
primario, sin exauriente, la tipicidad penal de carácter gota fuegos
artificiales y fuegos artificiales en el derecho penal brasileño. Visa sigue
dirección la indemnización acciones por daño material y moral, por agresiones
de la quema de fuegos artificiales, el contenido de las normas constitucionales
en vigor, el artículo 186 del Código Civil y el precedente de la Corte Suprema
de justicia 37.
Palabras clave. Fotos de artificio. Fuegos
artificiales. Fuegos artificiales. Leyes aplicables. Existencia de víctimas.
Víctima determinada. Crimen libre. Conducta indebida. Delito configurado.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DA LEGISLAÇÃO
APLICADA. 2.1. Do regulamento dos produtos controlados. 2.2. Da Conduta
contravencional. 2.3. Do Colaborador ao
tráfico de drogas. 2.4. Da venda de fogos de artifícios e estampidos a crianças
e adolescentes. 2.5. Soltar fogos de artifícios e a prática de crimes culposos.
2.5.1. Crime de Homicídio culposo. 2.5.2. Crime de lesão corporal culposa.
2.5.3. Crime de Incêndio culposo. 2.5.4. Dos crimes ambientais da Lei nº
9605/98. 3. DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANO CAUSADO A TERCEIROS. 4. DAS
CONCLUSÕES. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
Soltar fogos de artifícios em datas
comemorativas ou festivas passou a ser tradição no Brasil.
Muito comum em festas juninas, nos jogos de
futebol, festas religiosas, em campanhas políticas, e até no meio do tráfico de
drogas, a fim de avisar aos asseclas da chegada de substâncias entorpecentes,
em especial nos aglomerados.
Mas existe tipicidade penal para quem solta
fogos de artifícios no Brasil?
Para responder esta e outras indagações, é que
se propõe a discorrer sobre o tema.
Desta forma, pretende-se discorrer sobre a legislação
aplicada nos casos de fogos de artifícios, em especial, abordando o regulamento
dos produtos controlados, o R-105, a conduta típica contravencional do
artigo 28 da Lei das Contravenções, do crime de colaborador para o crime
organizado para o comércio de drogas ilícitas, a venda de fogos de artifícios e estampidos a crianças e
adolescentes, com ofensa ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Comentários de inúmeros crimes culposos
que podem ocorrer com a censurável conduta de soltar fogos de artifícios,
notadamente, os crimes de homicídio culposo, a lesão corporal culposa, o crime
de incêndio culposo, artigo 250 do Código Penal, o crime ambiental previsto no
artigo 38 da Lei nº 9.605/98, além de outros enfoques, como as ações
indenizatórias em face da prática de ato ilícito.
2. DA LEGISLAÇÃO APLICADA
2.1. Do regulamento dos produtos
controlados
A
Legislação que serve de bússola para o tema é R-105 do Ministério do Exército,
hoje Decreto Federal nº 3665, de 20 de novembro de 2000 que regula o
fabrico, comércio, transporte e uso dos materiais controlados.
O
referido decreto define precipuamente, conceitos, atribuições e produtos de uso
permitido e proibido.
Assim,
o artigo 3º estabelece que para os efeitos deste Regulamento e
sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
II
- acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de
ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de
um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado;
IV
- acessório iniciador: engenho muito sensível, de pequena energia de ativação,
cuja finalidade é proporcionar a energia necessária à iniciação de um trem
explosivo;
[...]
XXV
- artifício de fogo: dispositivo pirotécnico destinado a provocar, no momento
desejado, a explosão de uma carga;
XXVI
- artifício pirotécnico: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para
transmitir a inflamação e produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, com
finalidade de sinalização, salvamento ou emprego especial em operações de
combate;
[...]
XXIX
- balão pirotécnico: artefato de papel fino (ou de material assemelhado),
colado de maneira que imite formas variadas, em geral de fabricação caseira, o
qual se lança ao ar, normalmente, durante as festas juninas, e que sobe por
força do ar quente produzido em seu interior por buchas amarradas a uma ou mais
bocas de arame.
[...]
XLIII
- deflagração: fenômeno característico dos chamados baixos explosivos, que
consiste na autocombustão de um corpo (composto de combustível, comburente e
outros), em qualquer estado físico, a qual ocorre por camadas e a velocidades
controladas (de alguns décimos de milímetro até quatrocentos metros por
segundo);
[...]
L
- explosão: violento arrebentamento ou expansão, normalmente causado por
detonação ou deflagração de um explosivo, ou, ainda, pela súbita liberação de
pressão de um corpo com acúmulo de gases;
LI
- explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito
rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento
súbito de pressão;
LII
- fogos de artifício: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para
transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, e
normalmente empregada em festividades;
2.2. Da Conduta contravencional
A Lei
das Contravenções Penais, que na verdade, trata-se do decreto-lei nº
3688/41, em seu artigo 28, parágrafo único, descreve a conduta
de queimar fogos de artifício ou de estampido, em local habitado ou via
pública, sem a autorização da autoridade competente, com pena de pena de prisão
simples ou multa.
2.3. Do Colaborador ao
tráfico de drogas
A
Lei sobre drogas prevê diversas condutas criminosas, a partir do artigo 33, e
especificamente no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, existe a figura criminosa
do colaborador com grupo organizado para o tráfico de drogas, incluindo-se
aqui, o colaborador com o fabrico de maquinário destinado ao tráfico, in
verbis:
Art. 37.
Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à
prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o,
e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos)
dias-multa.
Destarte, quem soltar
fogos de artifícios para avisar a chegado da droga na "boca de fumo",
deve responder pelo crime de colaborador para o grupo organizado.
2.4. Da venda de fogos de
artifícios e estampidos a crianças e adolescentes
O
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, em seu artigo 242, pune
com pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos quem vende, fornece ainda que gratuitamente ou
entrega, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou
explosivo.
Por seu turno, o
artigo 244 do mesmo estatuto prevê a conduta criminosa de vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício,
exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar
qualquer dano físico em caso de utilização indevida, com a previsão de pena de
detenção de seis meses a dois anos, e multa.
2.5. Soltar fogos de
artifícios e a prática de crimes culposos
O
elemento subjetivo do tipo se reside no dolo ou na culpa. Geralmente, na
omissão quando da formatação da estrutura do tipo, entende-se que a conduta é
dolosa.
Assim,
para que a conduta culposa seja punível, é necessário que o direito penal a
define expressamente.
Quando
do estudo da Teoria do Crime, o doutrinador costuma apresentar os elementos
constitutivos da culpa.
Destarte,
o crime culposo está previsto no artigo 18, inciso II, do Código Penal
Brasileiro, com a seguinte redação:
Art.
18 -
Diz-se o crime:
(...)
II
- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência
ou imperícia.
Por
sua vez, no Direito Penal Castrense, em especial, o Código Penal Militar,
Decreto-Lei nº 1001/69, prevê o tipo culposo no artigo 33, a saber:
Art.
33 .
Diz-se o crime:
(...)
II
- culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência
ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não
prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não
se realizaria ou que poderia evitá-lo.
O crime
culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito
não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto ( culpa
consciente ) ou lhe era previsível ( culpa inconsciente )
e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.
Assim, são elementos do
crime culposo:
I
- Conduta humana voluntária . A voluntariedade está
relacionada à ação, e não ao resultado.
II
- Violação de um dever de cuidado objetivo. O agente atua em
desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de
violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a
imprudência, a negligência e a imperícia.
III
- Resultado naturalístico. Não haverá crime culposo se, mesmo
havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a
um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime
material.
IV
- Nexo causal. A relação de causalidade é definida no artigo
13 do Código Penal.
V
- Previsibilidade. É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa
consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo
conhecimento do perigo).
VI
-Tipicidade. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser
punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Artigo
18, parágrafo único do Código Penal Brasileiro.
Sem
pretender apresentar relação exaustiva dos tipos culposos existentes na legislação
pátria, mister se fez citar alguns casos que podem acontecer e geralmente
acontecem quando o autor de conduta contravencional de queimar fogos de
artifício, produz resultado mais gravoso, a título de culpa, ou ainda quando
assume o risco de produzir o resultado.
2.5.1. Crime de Homicídio
culposo
A
conduta de quem solta fogos de artifícios ou rojões em lugar público, de grande
concentração de pessoas sem autorização de quem, caso venha a atingir alguém e
por consequência, sobrevém-lhe a morte, certamente, o autor dos disparos
responde por crime de homicídio culposo, na forma do artigo 121, § 3º, do
Código Penal.
Infelizmente,
os anais históricos do Brasil registram vários casos de pessoas que foram
atingidas por rojões e morreram em consequências dos ferimentos, a exemplo de
um Cinegrafista da TV Bandeirantes durante a cobertura das manifestações de
2013 no Centro do Rio de Janeiro e também de bebê de colo que foi morto após
ser atingido durante a virada deste ano de 2017 na zona oeste do Rio de Janeiro.
2.5.2. Crime de lesão
corporal culposa
Nesta
hipótese, imagina-se a conduta de autores que se dizem torcedores de uma equipe
de futebol que antes mesmo do jogo, nas adjacências do estágio, de forma
irresponsável, alheios aos pacto social, efetuam disparos de fogos de
artifícios ou rojões, no exato instante em que os torcedores se deslocam para o
estádio, vindo um dos rojões estourar nas proximidades de dois torcedores, que
são gravemente atingidos no braço e no abdômen, sendo socorridos ao hospital
por policiais militares para atendimentos.
Neste
caso fica claramente demonstrada a existência de crime de lesão corporal
culposa, artigo 129, § 6º, do Código Penal, em razão de grave ofensa ao cuidado
necessário objetivo em face de conduta imprudente e altamente censurável.
O
fato ganho revelo jurídico e tom de reprovabilidade social, quando se prova que
um dos autores do crime é agente de segurança pública, que seguramente deveria
saber das normas de proibição da utilização dos fogos de artifícios, devendo o
aplicador da lei ao realizar a dosimetria da pena, analisar nas circunstâncias
judiciais, artigo 59 do Código Penal, a intensidade da culpabilidade da ação
culposa, em face do desvalor da conduta culposa considerando o forte teor de
recalcitrância do cuidado necessário objetivo.
2.5.3. Crime de Incêndio
culposo
O
artigo 250 do Código Penal define o crime de incêndio, previsto no capítulo dos
crimes contra a incolumidade pública.
Trata-se
de crime de perigo comum. A conduta típica consiste em causar incêndio, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem, com pena de reclusão, de três a
seis anos, e multa.
A modalidade culposa é
prevista no § 2º prevendo pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Desta feita, se o
autor que dispara fogos de artifícios em local público e acabar por provocar
incêndio, por exemplo numa casa habitada, deverá ser responsabilizado consoante
o estatuído no artigo 250, § 2º, do Código Penal Brasileiro.
2.5.4. Dos crimes
ambientais da Lei nº 9605/98
Outra
hipótese cabível é o cometimento de crime contra a flora, conforme Lei dos
Crimes Ambientais.
Assim,
quem efetua a queima de fogos de artifícios e destrói ou danifica floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção, deverá ser punido com pena detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente, com a redução da pena da
metade, em caso de conduta culposa.
3. DAS AÇÕES
INDENIZATÓRIAS POR DANO CAUSADO A TERCEIROS
Em
matéria de indenizações por danos materiais ou morais causados, inclusive
cumulativos pelo mesmo fato, a teor da Súmula 37 do STJ, pode-se fundamentar os
argumentos em especial na Constituição da República de 1988, artigo 5º, inciso X, preceitua serem invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por sua vez, o inciso
V, artigo 5º, CF/88, assevera que é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem.
O Código Civil, por
sua vez, no artigo 186, assegura que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O título IX do Código
Civil, artigo 927, pontua que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo. A indenização mede-se pela extensão do dano.
No caso de extrema
gravidade, por exemplo, no caso de
homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu
funeral e o luto da família, na prestação de alimentos
às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da
vida da vítima.
Na no caso de lesão ou
outra ofensa à saúde, consoante art. 949, o ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao
fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver
sofrido.
Se da ofensa resultar
defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se
lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
Não custa nada lembrar
que se o evento danoso ocorre durante uma partida de futebol, num raio de até
5.000 metros do estádio de futebol, a equipe mandante do jogo também responde
solidariamente com os danos provocados, em face da proteção do torcedor, Lei nº
10.671/2003, em seu artigo 13, que garante ao torcedor o direito a
segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e
após a realização das partidas.
A ainda sem prejuízo
do disposto nos 12 e 14 do Código do Consumidor, Lei nº 8.078/90, a
responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade
de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes.
4. DAS CONCLUSÕES
E eu que esperava
fogos de artifício, esqueci que as estrelas não fazem barulho.
(Clarice Lispector)
Os
fogos de artifícios riscam os céus, aprontam um barulho ensurdecedor, uma
espécie de ilusória alegria fugaz que pode transformar em lembranças eternas
quando produzem catástrofes ao cair na terra.
Inúmeras
sãos as famílias que perderam seus entes queridos por imprudência de alguém, em
que nome de uma alegria fugaz, marcou histórias de lagrimas, deixou cicatrizes
eternas, gente mutilada, vítimas inválidas, pessoas mortas por conta de
atitudes pueris, gente irresponsável que derramaram sangue, secaram lágrimas
nos olhos de famílias destruídas por um rojão lançado para o infinito, talvez
alçado às nuvens para buscar segundos de contentamento, mas que mataram a
esperança de jovens, crianças e idosos.
Desta
forma, pode-se afirmar que o fato do autor queimar fogos de artifícios ou de
estampido, em local habitado ou via pública, sem a autorização da autoridade
competente, configura conduta ilícita prevista no artigo 28 da Lei das
Contravenções Penais, se o fato não constituir crime mais grave, a teor das
explanações em epígrafe, que a depender do grau de nocividade da conduta pode
levar os responsáveis a imputações até mesmo de homicídio doloso, em face do
dolo direito ou eventual, conforme se apresentam os fatos.
Outrossim,
é do conhecimento geral que vários leis estaduais e municipais proíbem a queima
de fogos de artifícios no âmbito de suas competências, a fim de proteger também
animais e o sossego das pessoas, pois nada mais ignóbil, alguém queimar fogos
de artifícios em prejuízo das pessoas e do meio ambiente.
Resultando
lesão à pessoa ou ao patrimônio público e privado, decorrente da queima de
fogos, deve o responsável indenizar os prejudicados conforme a extensão da
gravidade, por danos materiais ou morais, a teor do artigo 186 do Código Civil
Brasileiro em perfeita sintonia com o entendimento da Súmula 37 do STJ.
Por
fim, nada mais desprezível e abjeto do que tolos humanos, estátuas da
ignorância, soltado rojões para o infinito a fim de apreciar o vazio e a
pobreza de cultura, numa indubitável ausência de valores humanos maiores e mais
nobres, e de outro lado, vítimas mutiladas, agredidas e vilipendiadas por
irresponsabilidades de pessoas sanguessugas de um sistema morto e sem
perspectivas de avanços sociais, hospedeiros cruentos de um país que se arrasta
e se rasteja em valores culturais, soçobrando nas profundezas da imundície e da
mediocridade.
Assim,
arremata-se, este ensaio, nos exatos limites do artigo 5º, inciso IV, da CF/88,
afirmando-se que existe uma linha reta imaginária, entre o ponto de partida da
queima de fogos de artifícios, desde a saída do final da ponta do tubo de
papelão até a distância percorrida no espaço aéreo. De um lado, um imbecil, e
de outro a iminente ameaça aos direitos fundamentais da pessoa humana.
DAS REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
BOTELHO, Jeferson Pereira. Manual de
Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves, Editora
D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição
da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988.
Disponível em: . Acesso em: 24 de fevereiro
de 2017.
BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de
dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em:
. Acesso em: 24 de fevereiro de 2017.
Curso Intensivo I da Rede
de Ensino LFG Professor Rogério Sanches. Disponível em
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2614565/quais-sao-os-elementos-do-crime-culposo-denise-cristina-mantovani-cera.
Acesso em 22 de fevereiro de 2017, às 16:22 horas.
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