(Imagem do carro apreendido pela polícia) |
Questionado pelo Blog Deixa Comigo Macajuba, que perguntou a ele por que os carros de som do atual prefeito as vezes ficam em auto volume de o som e a PM não faz nada? Sales respondeu: “se eu flagrar apreenderei também pode ser de quem for”, falou o comandante da PM local ao Blog do Povo Macajubense, o mesmo ainda ressaltou que o povo deve denunciar.
A prisão do veículo gerou
polemica e críticas por aliados petistas na cidade que chegaram a dizer que os
carros da campanha de Fernão fazem o que quer.
Uma informação chegou ao Blog Deixa Comigo Macajuba, que na noite desta quinta-feira o carro de som de campanha do vereador João Cintra permaneceu com o som em alto volume e a música não era de campanha, e a polícia não apareceu, a PM estava fazendo rondas em Nova Cruz, talvez tenha sido por isso que não viu o carro de som em alto volume, essa informação foi passada ao Blog por um cidadão Macajubense.
Uma informação chegou ao Blog Deixa Comigo Macajuba, que na noite desta quinta-feira o carro de som de campanha do vereador João Cintra permaneceu com o som em alto volume e a música não era de campanha, e a polícia não apareceu, a PM estava fazendo rondas em Nova Cruz, talvez tenha sido por isso que não viu o carro de som em alto volume, essa informação foi passada ao Blog por um cidadão Macajubense.
Outra informação foi que na
manhã desta sexta-feira dia (26) as placas moveis do PT, que estava no Jardim
da praça Castro Cincurá foram apreendidas.
Segundo a resolução N°
23.404/2014, quem vincular propaganda em desacordo com a Lei Eleitoral será
NOTIFICADO para, no prazo de 48h, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa
ou defender-se.
O partido alega não ter sido notificado antes pela polícia como manda a lei.
O Presidente do PT em
Macajuba, O Sr. Everaldo Macêdo, disse: que não vai se intimidar e convidou a
sociedade para estar com seus deputados neste sábado dia 27 de setembro as 8
horas da manhã na feira livre de Macajuba.
A campanha eleitoral em
Macajuba é uma sujeira de irregularidades é preciso ser punição, não apenas para
o PT.
Antes de encerrar a campanha eleitoral iremos
fazer um editorial criticando as irregularidades da campanha em
Macajuba.
A
baixo você acompanha um texto sobre o código de transito e tire suas conclusões
sobre apreensão do veículo de campanha do PT.
"Código de
Trânsito Brasileiro"
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
§ 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.
RESOLUÇÃO Nº 53, DE 21 DE MAIO DE 1998
Estabelece critérios em caso de apreensão de veículos e recolhimento aos depósitos, conforme artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º O órgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo fixará o prazo de custódia, tendo em vista as circunstâncias da infração e obedecidos os critérios abaixo:
II - de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes;\\
Fonte(s):
http://www.denatran.gov.br/ctb.htmhttp://
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
§ 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.
RESOLUÇÃO Nº 53, DE 21 DE MAIO DE 1998
Estabelece critérios em caso de apreensão de veículos e recolhimento aos depósitos, conforme artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º O órgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo fixará o prazo de custódia, tendo em vista as circunstâncias da infração e obedecidos os critérios abaixo:
II - de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes;\\
Fonte(s):
http://www.denatran.gov.br/ctb.htmhttp://
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