terça-feira, 8 de setembro de 2020

JUSTIÇA CONCEDE O DIREITO À NOMEAÇÃO E À POSSE DOS CONCURSADOS DE 2007 EM MACAJUBA, QUE FORAM CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO FORAM NOMEADOS.



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No dia 04 de setembro de 2020, a Juíza de Direito, Dra. Ivonete de Sousa Araújo da Comarca de Ruy Barbosa expediu uma sentença dos Autos de nº 0000869-85.2014.805.0218 determinando ao Município de Macajuba a nomeação de 27 pessoas para os respectivos cargos para os quais foram aprovados por meio do concurso público de 2007.

Essas pessoas haviam sido aprovadas e classificadas dentro do número de vagas ofertadas no edital, entretanto o gestor da época não procedeu às correspondentes nomeações durante a validade do concurso em 01/03/2010. Em 28.07.2014 um grupo ajuizou uma ação judicial e a Gestão Municipal alegou a improcedência da pretensão autoral, ante a alegação de: prescrição do direito de ação e decadência do direito à nomeação; desnecessidade da Administração e de restrições orçamentárias, a ação já vinha tramitando na justiça a mais de 06 anos.

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Enfim, as alegações apresentadas não foram aceitas pela juíza, e a mesma proferiu entre outros pontos que, não mais poderá a Administração suprimir os efeitos favoráveis produzidos para aqueles que, de boa-fé, obtiveram a aprovação no certame. Que a invocação de óbices orçamentários pelo demandado e de suficiência de servidores não possui o condão, por si só, de impor restrições à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, violando-se direito subjetivo dos particulares. Especialmente, considerando que a abertura do edital do concurso público destinado ao preenchimento das vagas nele previstas pressupõe, por óbvio, prévio exame da viabilidade orçamentária, bem como da necessidade de novos servidores efetivos, não restando suficientemente demonstrada qualquer situação excepcionalíssima que justifique a recusa da Administração em proceder às nomeações.

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A Juíza de Direito, Dra. Ivonete de Sousa Araújo da Comarca de Ruy Barbosa em sua sentença determinou ao Município de Macajuba nomeação das pessoas a seguir relacionados, para os respectivos cargos para os quais foram aprovados por meio do concurso público regulado pelo Edital n° 01/2007 


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1. ROGÉRIO DIAS ALVES – Cargo: Agente Administrativo

2. CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA – Cargo: Técnica em enfermagem

3. ROGÉRIO JESUS DE OLIVEIRA– Cargo: Agente administrativo

4. CONCEIÇÃO MACEDO SILVA – Cargo: Técnica em enfermagem

5. EVALDO MACEDO DOS SANTOS – Cargo: Operador de máquinas

6. EDUARDO DE JESUS MACHADO – Cargo: Auxiliar de serviços gerais

7. SIRLANDE PEDREIRA DE SOUZA – Cargo: Auxiliar operacional área de saúde

8. JUÇARA DOS SANTOS ARAÚJO – Cargo: Auxiliar de Serviços gerais

9. JOELMA DOS SANTOS ARAÚJO – Cargo: Auxiliar de Serviços gerais

10. MARTÔNIO DA SILVA ALVES – Cargo: Técnico em enfermagem

11. GEISA MATOS LIMA – Cargo: Auxiliar de enfermagem

12. VIVIANE ANDRADE DE OLIVEIRA – Cargo: Auxiliar de enfermagem

13. EDNALDO DA ROCHA SANTOS – Cargo: Agente Administrativo

14. JOSEMEIRE FREITAS SIMAS – Cargo: Auxiliar de serviços gerais

15. REGINA BARRETO SANTOS – Cargo: Agente Administrativo

16. REGIANA FERREIRA SAMPAIO DE JESUS – Cargo: Agente Administrativo

17. ERLISON FREITAS DA SILVA – Cargo: Auxiliar de serviços gerais

18. GIRLENE DE SENA VIANA – Cargo: Auxiliar de serviços gerais

19. GEOVÂNIA DE FREITAS SIMAS – Cargo: Auxiliar de serviços gerais

20. REGINALDO DA SILVA SIMAS – Cargo: Auxiliar de serviços gerais

21. SIMONE SILVA BARRETO – Cargo: Auxiliar de enfermagem

22. PATRÍCIA MACEDO DE SOUZA – Cargo: Agente administrativo

23. MONICA MATOS MACHADO – Cargo: Auxiliar de serviços gerais

24. SILVANI LIMA DE ALMEIDA – Cargo: Auxiliar de serviços gerais

25. MARCELO DA ROCHA SANTOS – Cargo: Agente Administrativo

26. ZENÓBIA SANTOS DA SILVA – Cargo: Auxiliar de serviços gerais

27. GILMAR MACEDO SOUZA – Cargo: Operador de Máquinas




Autores da ação judicial agradece ao Advogado Marconi Navarro pelo trabalho realizado e agora contam com a boa fé do Gestor Municipal para acatar a sentença proferida e realizar as nomeações e posse, já que como se trata de uma decisão judicial não existe nenhum impedimento em relação a lei eleitoral de assim proceder.





Em contato com o Prefeito Murilo ele informou que irá se aprofundar sobre questão e tomar a medida mais justa. Que traga maiores benefícios ao Município e aos munícipes, sempre respeitando a legalidade e o direito das pessoas.
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