quinta-feira, 13 de novembro de 2025

Acabou a festa da acusação: o STJ reafirma que agora a Maria da Penha é só com provas



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Por Andreia Barros Müller Coutinho*


A decisão da ministra Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatora do Agravo em Recurso Especial nº 3.007.741/AM, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em outubro de 2025, manteve a absolvição de um homem acusado de agredir a ex-companheira por falta de provas. O julgamento provocou intenso debate entre juristas e defensores dos direitos das mulheres. Para muitos, tratou-se de um retrocesso. Para mim, ao contrário: foi um ato de afirmação do Estado de Direito e um marco de equilíbrio entre a proteção à mulher e as garantias fundamentais do processo penal.

Como advogada, vejo com clareza que a luta contra a violência doméstica não pode ser travada à custa da presunção de inocência. A Lei Maria da Penha é uma das legislações mais importantes e transformadoras do país, mas sua efetividade depende da observância rigorosa do devido processo legal, do direito à ampla defesa e do padrão mínimo de prova exigido em qualquer condenação criminal.

No caso analisado, as provas apresentadas não permitiam identificar a vítima nem confirmar a data das supostas lesões. Tampouco houve perícia técnica que validasse o conteúdo dos prints. Diante desse cenário, a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal foi a decisão juridicamente correta.

Ao manter a sentença absolutória, a ministra Marluce Caldas reafirmou a relevância da prova material como elemento essencial à condenação criminal e a aplicação do princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida deve sempre favorecer o acusado. Sua decisão também observou o disposto na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas pelas instâncias superiores, preservando, assim, a segurança jurídica e os limites de atuação da Corte.

Essa decisão não enfraquece a Lei Maria da Penha, como alguns críticos sustentam. Pelo contrário: fortalece sua credibilidade, ao exigir que as condenações se baseiem em investigações sérias, provas técnicas e procedimentos corretos. A palavra da vítima é um elemento relevante e deve ser acolhido com sensibilidade. No entanto, é imprescindível que seja corroborada por outros indícios que sustentem a condenação com segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.


Decisões como essa, proferidas pela ministra Marluce Caldas, lembram que a justiça verdadeira não se constrói sobre presunções, mas sobre provas. A credibilidade do sistema penal depende, antes de tudo, do seu compromisso com a verdade, o equilíbrio e a legalidade. Proteger a mulher e garantir um julgamento justo ao acusado não são objetivos opostos, mas fundamentos que, juntos, sustentam a legitimidade da Justiça.

"Andreia Barros Müller Coutinho é advogada inscrita na OAB/MT 15.372, especialista em Direito Civil, Processual Civil, Família e Sucessões. É sócia-diretora do escritório Müller Coutinho Advocacia."

 

Fonte: Folha do Estado 


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