(Imagem do animal morto no curral da prefeitura,Foto: enviada por moradores) |
Os animais sentem dores sente sede fome e também tem
sentimentos, a uns meses atrás fizemos uma matéria falando sobre as brigas de
galos que leva sofrimento do animal até a morte.
Publicamos também uma matéria que falava dos maus tratos aos
animais no curral da prefeitura de Macajuba, um animal sumiu e ninguém sabe a
até hoje onde foi parar, na época o cidadão Dudé que é responsável pelos
animais falou com nossa reportagem que ele não maltratava os animais, pois ele
adora, mas infelizmente não é o que parece, depois disso fizemos uma reportagem
mostrando várias crianças brincando com os animais e maltratando.
Foi relatado alguns casos de animais mortos no curral da
prefeitura e a falta de comida para os animais tem sido alvo de comentários, um
cidadão Macajubense sensibilizado tem levado alimento aos animais.
Nesta semana, as vésperas do natal, um jumento animal que é símbolo
do nascimento de Cristo, morreu no curral da prefeitura, não se sabe se a morte
teria sido fome, cidadãos Macajubense, tiraram fotos e filmaram o animal morto,
nossa reportagem teve acesso aos vídeos onde o cidadão Dudé reclama com os
cidadãos pela filmagem.
Os vereadores Hugo Macêdo, João Cintra e o presidente do PT
Everaldo Macêdo estiveram acompanhando e levaram as provas para a justiça, caso
fique provado os maus tratos com os animais a prefeitura e o funcionário, poderão ser responsabilizados.
Alguns tentam justificar o erro dizendo que antes os animais
morrerem do que ficar na pista tirando vida das pessoas, um erro que não
justifica outro, pois os animais não têm culpa da irresponsabilidade do dono, a
prefeitura deve ter uma forma eficaz para cuidar dos animais recolhido em local
público.
Não podemos esconder também a crueldade cometida em vaquejas
obtivemos informações que no rancho DP uma vaca quebrou a perna, a festa foi
muito bonita fora esse episódio que muitas pessoas não gostam de ver.
É preciso que a promotora de nossa comarca não fique inerte
e faça valer a lei que proíbe quaisquer maus tratos aos animais.
O Blog Deixa Comigo Macajuba, quando critica os maus tratos
aos animais não quer prejudicar A ou B e sim zelar pelos direitos de quem não
pode se defender.
Veja
a Lei Federal que proíbe quaisquer maus tratos aos animais.
Decreto
Federal Nº 24, 645, De 10 de Julho de 1934
Estabelece medidas de proteção aos animais
O Chefe do Governo
Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º Todos os animais existentes no País são
tutelados do Estado.
Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado,
aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000
a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquentes seja
ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1º A critério da
autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das
penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º A pena a aplicar
dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º Os animais serão
assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus
substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3º Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de
abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em
lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o
descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais
a trabalhos excessívos ou superiores ás suas fôrças e a todo ato que resulte em
sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam
exigir senão com castigo;
IV - golpear, ferir ou
mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a
castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em
beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no
interêsse da ciência;
V - abandonar animal
doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem coma deixar de ministrar-lhe tudo o
que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - não dar morte
rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo exterminio seja
necessário, parar consumo ou não;
VII - abater para o
consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - atrelar, no
mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com
muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho etc conjunto a
animais da mesma espécie;
IX - atrelar animais a
veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e
lanças ou com arreios incompletos incomodas ou em mau estado, ou com acréscimo
de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em
serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo
que êste último caso somente se aplica a localidade com ruas calçadas;
Xl - açoitar, golpear
ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veiculo ou com ele,
devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII - descer ladeiras
com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é
obrigatório;
XIII - deixar de
revestir com couro ou material com identica qualidade de proteção as correntes
atreladas aos animais de tiro;
XIV - conduzir veículo
de terão animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha bolaé
fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;
XV - prender animais
atraz dos veículos ou atados ás caudas de outros;
XVI - fazer viajar um
animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de
6 horas continuas sem lhe dar água e alimento;
XVII - conservar
animais embarcados por mais da 12 horas, sem água e alimento, devendo as
emprêsas de transportes providenciar, saibro as necessárias modificações no seu
material, dentro de 12 mêses a partir da publicação desta lei;
XVIII - conduzir animais,
por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés
atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - transportar
animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu
tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão
encerrados esteja protegido por uma rêde metálica ou idêntica que impeça a
saída de qualquer membro da animal;
XX - encerrar em
curral ou outros lugares animais em úmero tal que não lhes seja possível
moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;
XXI - deixar sem
ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na explorado do
leite;
XXII - ter animais
encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - ter animais
destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e
comodidades relativas;
XXIV - expor, nos
mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas; sem
que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - engordar aves
mecanicamente;
XXVI - despelar ou
depenar animais vivos ou entregá-los vivos á alimentação de outros;
XXVII. - ministrar
ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - exercitar
tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem exceto sobre os pombos,
nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - realizar ou
promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas
e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - arrojar aves e
outros animais nas casas de espetáculo e exibí-los, para tirar sortes ou
realizar acrobacias;
XXXI transportar,
negociar ou cair, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros,
beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizares Para
fins ciêntíficos, consignadas em lei anterior;
Artigo 4º Só é permitida a tração animal de
veículo ou instrumento agrícolas e industriais, por animais das espécies
esquina, bovina, muar e asinina.
Artigo 5º Nos veículos de duas rodas de tração
animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na
parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo
esteja parado, o pêso da carga recaía sôbre o animal e também para os efeitos
em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Artigo 6º Nas cidades e povoados os veículos s
tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo
condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligados aos
arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Artigo 7º A carga, por veículo, para um determinada
número de animais deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao
estado das vias públicas. declives das mesmas, peso e espécie de veículo.,
fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Artigo 8º Consideram-se castigos violentos,
sujeitos ao dôbro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na
cabeça, baixo ventre ou pernas.
Artigo 9º Tornar-se-á efetiva a penalidade, em
qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos
declarados responsáveis.
Artigo 10. São solidariamente passíveis de multa e
prisão os proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda ou uso,
desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.
Artigo 11. Em qualquer caso será legitima, para
garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo,
ou de ambos.
Artigo 12. As penas pecuniárias serão aplicadas pela
polícia ou autoridade municipal e as penas de prisão serão da alçada das
autoridades judiciárias.
Artigo 13. As penas desta lei aplicar-se-ão a todo
aquele que inflingir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por
êste acometida ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Artigo 14. A autoridade que tomar conhecimento de
qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais,
nos casos de reincidência.
§ 1º O animal, apreendido,
se próprio para consumo, será entregue a instituições de beneficência, e, em
caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de
assistência social;
§ 2º Se o animal
apreendido fôr impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais
prestar serviços, será abatido.
Artigo 15. Em todos os casos de reincidência ou
quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir
mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a
de prisão serão aplicadas em dôbro.
Artigo 16. As autoridades federais, estaduais e
municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a
cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Artigo 17. A palavra animal, da presente lei,
compreende todo ser irracional, quadrupede ou bípede, doméstico ou selvagem,
exceto os daninhos.
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