quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Macajuba inicia vacinação de adolescentes a partir de 15 anos contra o coronavírus




Imunização do novo grupo começa nesta sexta-feira (03) na USF Clemenceau Teixeira, a partir das 08.

Macajuba dá início a vacinação de moradores a partir de 15 anos contra a Covid-19 nesta sexta-feira (03).

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A imunização acontecerá na Unidade Saúde da Família Clemenceu Teixeira.

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Para vacinar-se, o jovem deverá levar cartão de vacina, RG, SUS ou CPF na USF Clemenceau Teixeira a partir das 8h. 

Atenção! A vacinação durará enquanto tiver estoque de doses. 

Fonte: Secretaria da Saúde
Prefeitura Municipal
Governando Para Todo

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Bahia recebe mais de 1 milhão de doses de vacinas contra a Covid-19 nesta quarta e quinta

Pela primeira vez desde o início da vacinação contra a Covid-19 na Bahia, o estado receberá mais de 1 milhão de doses em um único dia. Nesta quarta-feira (1º), chegam 1.052.990 de doses, sendo a primeira remessa às 9h45, com 955.880 doses da Sinovac/Coronavac e, às 18h, 97.110 doses da Pfizer/BioNTech. Ambas chegam ao aeroporto internacional de Salvador.

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Já na quinta-feira (2), a Bahia receberá 71.500 doses da AstraZeneca/Fiocruz, em um voo previsto para pousar no aeroporto da capital baiana às 16h55.

As doses são destinadas para primeira e segunda aplicações. Após a conferência das cargas pela equipe de Imunização do Estado, as vacinas serão enviadas para as regionais de saúde, de onde serão encaminhadas para os municípios.

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Com as cargas desta quarta (1º) e quinta-feira (2), a Bahia chegará ao total de 16.720.858 doses de vacinas recebidas, sendo 6.384.718 da Sinovac/Coronavac; 6.751.580 da Oxford/AstraZeneca; 3.323.460 da Pfizer e 261.100 da Janssen.


Foto: Mateus Pereira/GOVBA


Fonte: Ascom/Sesab



























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Prefeitura de Macajuba informa que os pagamentos dos servidores públicos serão efetuados nesta quinta (02)

A Prefeitura de Macajuba informa que os salários dos servidores serão pagos amanhã, dia 02/09, respeitando a Legislação federal que prevê que o pagamento seja efetuado até o 5° dia útil.

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Por tanto, ao contrário do que disseminam as Fake News, não existe atraso no pagamento dos salários dos Servidores Municipais.

Seguiremos trabalhando com responsabilidade, transparência e respeitando os compromissos assumidos com os servidores e o povo na nossa terra.

Prefeitura de Macajuba
Governando Para Todos.



@ Matéria enviada pela -ASCOM da Prefeitura.

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PREFEITURA INFORMA QUE NÃO HAVERÁ COLETA DE LIXO NO FERIADO, DIA DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL

Devido ao feriado do Dia da Independência do Brasil, NÃO HAVERÁ COLETA DE LIXO NA TERÇA-FEIRA, 07 DE SETEMBRO. A coleta voltará ao roteiro normal na quarta-feira dia 08/09.
 
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Mantenha nossa cidade limpa! 

Evite jogar lixo nos canteiros e jardins também em dias de coleta. 

Prefeitura de Macajuba 
Governando para Todos!




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Saiba o resultado da Ação de Investigação Judicial Eleitoral que candidato derrotado moveu contra Chapa eleita nas eleições 2020 em Macajuba



No último dia 31 de agosto de 2021 a Juíza Eleitoral da cidade de Ruy Barbosa Julgou IMPROCEDENTE negando uma ação impetrada pelo Ex-Prefeito Murilo Sampaio e o MDB de Macajuba-Ba.


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Nesta ação o Ex-Prefeito contestava na Justiça Eleitoral de Ruy Barbosa uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral ( AIJE ), está ação tinha como objetivo a cassação da chapa vencedora nas eleições de 2020 e torná-los inelegíveis por 8 anos. O Ex-Prefeito contestava a utilização de um carro de som tipo paredão, a utilização de uma Fiat Toro e um ônibus supostamente usado de forma irregular nas eleições de 2020,além de abuso do poder econômico.


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Em sua decisão tanto o  Ministério Público Eleitoral quanto a Juíza Eleitoral Marina Lemos de Oliveira Ferrari julgaram IPROCEDENTE a ação ajuizada em face do Prefeito Luciano de Noé e seu Vice João da Silva Cintra.

Na sentença que culminou na derrota Judicial do MDB e Murilo Sampaio o MPE argumentou que não havia provas suficientes na ação tornando-a frágil a acusação.




SENTENÇA

Vistos e etc, Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com fundamento no art. 22, caput, da Lei Complementar N.º 64/90 c/c art. 30-A, da Lei N.º 9.504/97, ajuizada pelo partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB e o candidato a Prefeito Murilo Dias Sampaio, em face de Luciano Pamponet de Sousa, prefeito do município de Macajuba-BA, e João da Silva Cintra, vice-prefeito do município de Macajuba-BA. Segundo a exordial, os representados teriam realizado despesas na campanha eleitoral das Eleições 2020, com a contratação do serviço de "paredão de som" em suas carreatas (doc. 06 - ID 80502982), bem como, utilização de ônibus para transporte de eleitores (doc. 07 – ID 80502983) e do veículo FIAT TORO de propriedade da Sra. Ana Marta Pamponet de Sousa Almeida (doc. 08, 09, 10 – ID 80502987, 80502988, 80502989), sem a devida prestação de contas, omissão de gastos, perante a Justiça Eleitoral e sem a devida apresentação das notas fiscais ou recibos de doação que comprovassem os gastos, como prescreve (art. 7º da Resolução TSE N.º 23.607/2020). Aduz a existência de gastos irregulares com publicidade por material impresso, faixa fora dos padrões permitidos (doc. 11 – ID 80502990) e transferência de recursos para candidatos ou partidos não pertencentes à mesma coligação, nos autos da prestação de contas PCE N.º 0600398-80.2020.6.05.0087, que teria ensejado parecer pela desaprovação das contas. Argumenta a inicial que tais condutas incorrem no Abuso de Poder Econômico (art. 30-A da Lei N.º 9.504/1997), afetando a normalidade e legitimidade das eleições (art. 14, §9º CF / art. 237 do CE / art.22 da LC N.º 64/1990), configurando a existência de “Caixa Dois”, com despesas não registradas e recursos que não transitaram na conta de campanha conforme preceitua a legislação. Pugna pela aplicação da penalidade prevista em lei é a sansão de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes aos fatos ocorridos (nos termos do art. 30-A c/c. o art. 22, inciso XIV, e art. 1º, inciso I, alínea “j”, da Lei Complementar N.º 64/90. Para comprovação do quanto alegado, os representantes juntaram provas documentais, bem como solicitaram que fossem arroladas 10 testemunhas a serem ouvidas pela JE. Citados, os representados apresentaram contestação (ID 87680850), tempestivamente, em 24 de maio de 2021, indicando que a representação ocorreu fora dos prazos previstos no ordenamento eleitoral e sem a devida apresentação de fatos consubstanciais e sem provas concretas para sustentar suas alegações. Com relação ao carro tipo "paredão de som", indicou tratar-se de eleitor apoiador de sua campanha, que estava participando voluntariamente da carreata, sem que houvesse qualquer tipo de contratação ou acordo com o candidato. Quanto à utilização do ônibus para transporte de eleitores, bem como do veículo FIAT TORO, afirmou que nos vídeos e na alegação escrita não há indicação de dia, horário ou localização, nem tampouco identificação do veículo nem de seu proprietário (no caso do ônibus), de forma que não há como comprovar que estaria realizando transporte de eleitor para algum ato da campanha do candidato, ou mesmo durante o período de campanha, com sua contratação/doação e posterior omissão de gastos na prestação de contas. Da mesma forma, no que diz respeito à publicidade por faixa fora dos padrões, os representados argumentam que as provas apresentadas são insuficientes para comprovação do ilícito. Por fim, quanto à transferência de recursos a candidatos/partidos não coligados, os representados indicam que a legislação eleitoral não é clara na vedação, não levando em consideração a alteração normativa que passou a vedar a coligação para as eleições proporcionais, alegando, inclusive, não haver orientação jurídica clara e pacífica sobre o tema, de forma que não existiu má fé em sua conduta. Os representados, ainda impugnam o rol das 10 testemunhas, apresentado na inicial, sob a alegação de ser muito superior à previsão legal no rito descrito no art. 22, inciso V da Lei Complementar N.º 64/1990, que prevê a indicação de 6 testemunhas. No final apresentam seu rol de testemunhas no total de 3 pessoas. Foi designada audiência para o dia 16 de agosto de 2021, cuja ata (ID93649415 e ID 93880182) informa da sua redesignação para o dia 23 de agosto de 2021, devido a problemas de conexão da internet do cartório eleitoral. As partes foram intimadas da redesignação da audiência via PJE (ID 93649431), cuja publicação ocorreu no DJE (ID 93950737) de 17 de agosto de 2021. Em audiência realizada no dia 23 de agosto de 2021 (ID 94209386), foram ouvidas as testemunhas da parte investigante: Carmem Lúcia Pereira De Jesus; e da parte investigada: Júlio Sodré de Lima Filho, ouvido como DECLARANTE. As testemunhas Ednaldo da Rocha Santos (investigante) e Murilo Cerqueira de Souza (investigado), foram, respectivamente, contraditada e dispensada. Durante a audiência foi solicitada a juntada de: documento de comprovação de Mandado de Segurança em desfavor de Luciano Pamponet, atual prefeito de Macajuba (ID 94141172), e documento de comprovação de alegação de perseguição política por parte ao atual prefeito (ID 94140748). Em suas alegações finais (ID 94409587), apresentadas de forma tempestiva em 25 de agosto de 2021, os representantes sustentam que após o período eleitoral de 2020, chegou ao seu conhecimento a realização de inúmeros gastos irregulares e omitidos na prestação de contas de campanha, realizados pelos representados, conforme descritos na inicial, reafirmando todos os argumentos nela contidos quanto à configuração de omissão de gastos e receitas eleitorais e efetivação de gastos irregulares, condutas vedadas pela legislação eleitoral, caracterizando desta forma o abuso de poder econômico por parte dos representados para obter vantagem junto ao eleitorado. Os representados afirmam que restou comprovado o quanto alegado diante da documentação anexada aos autos, bem como das provas testemunhais, principalmente da Sra. Carmem Lúcia Pereira de Jesus (acusação), colhidas em audiência ocorrida em 23 de agosto de 2021. Com relação ao depoimento do Sr. Júlio Sodré da Lima Filho (defesa), ouvido como declarante, levantou a possibilidade do mesmo ter sido instruído a omitir quaisquer ganhos em seu depoimento, visto que, mesmo sem ser perguntado, demonstrava a necessidade em frisar que os acusados não o haviam pago pelos serviços de carro de som "tipo paredão", tendo participado de dois eventos carreata de forma voluntária (ambos dos representados), apesar de ser nascido e residente no município de Baixa Grande/BA, o que torna pouco crível suas alegações de teria se dirigido com seu material de trabalho (carro de som), às suas próprias expensas, ao município vizinho para oferecer seus serviços de forma gratuita. Reforça tal entendimento, o fato do depoente ter afirmado conhecer os representados, sendo que um deles há aproximadamente 10 anos. Por fim afirma que o impacto da utilização de "paredão" na campanha eleitoral foi enorme, pelo apelo popular e aglomeração que gerava, dando a entender que, em razão da quantidade de pessoas presentes, eles seriam os vencedores do pleito. Como não houve a oitiva da testemunha que deporia sobre a questão do transporte de eleitor, os representantes sustentam que nenhuma das alegações da exordial foram desconstituídas, restando comprovada a existência do “Caixa Dois” com o abuso de poder econômico pela omissão de gastos e receitas eleitorais. Diante dos fatos apresentados, pedem pela procedência da representação para cassar o diploma concedido aos investigados, além de impor a pena de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos (nos termos do art. 30-A c/c. o art. 22, inciso XIV, e art. 1º, inciso I, alínea “j”, da Lei Complementar N.º 64/1990). Em 28 de agosto de 2021, os representados apresentaram suas alegações finais (ID 94603648), de forma tempestiva, na qual defendem que o "paredão", o ônibus e o FIAT TORO não foram entregues às suas campanhas, não tendo os mesmos quaisquer tipo de gastos nem a posse temporária sob a forma de doação, sendo esta, portanto, a razão de não terem sido declarados em sua prestação de contas reforçando, ainda, que os representantes não conseguiram apresentar quaisquer provas acerca destes gastos, documentais ou testemunhais. Com relação a faixa confeccionada fora dos padrões permitidos pela legislação eleitoral, também não restou comprovada a violação do dispositivo legal, visto que todas as informações prestadas foram vagas quanto às suas dimensões e local e dia em que fora utilizada, visto que há espaços e eventos que a legislação eleitoral não estabelece limite para a proporção destacando, ainda, que os investigantes estariam confundido gasto irregular de campanha com uma suposta propaganda irregular. No que se refere à transferência de recursos, alega não haver gravidade suficiente para ensejar a sanção de cassação do diploma, prevista no art. 30-A da Lei 9.504/97, já que não há utilização de recursos de fontes vedadas e tampouco a prática de ‘caixa dois’, hipóteses que, após análise do caso concreto, pode autorizar a penalização. Quanto a este ponto, indica que a restrição do art. 17, §2º da Resolução TSE N.º 23.607/19 é novidade deste pleito de 2020,cuja interpretação deve ocorrer de forma sistemática, percebendo que, em verdade, o intuito legislativo é impedir o repasse do recurso para partidos que não possuam vínculo na disputa, o que não ocorre na presente demanda, já que PSD e PT estavam coligados na eleição majoritária, de forma que, ainda que prevaleça entendimento diverso, não há que se falar na incidência da do art. 34-A da Lei., visto que não há que se falar em manifesta má–fé, nem prática de caixa dois ou uso de recursos de fontes vedadas, situações em que, após apurada a gravidade no caso concreto, autorizariam a cassação das Eleições, que busca reprimir a arrecadação e o gasto abusivo nas campanhas eleitorais. Diante de tais fatos manifesta-se pela improcedência total da ação. O MPE juntou suas alegações finais (ID 94681749), em 30 de agosto de 2021. Manifestando-se, quanto ao uso de paredão de som em carreatas, pela inexistência de prova suficiente que demonstre de forma incontestável, como exige a jurisprudência, a prática, pelos investigados, de conduta tipificada no artigo 30-A, da Lei Complementar N.º 64/1990. Quanto ao uso de ônibus para transporte de eleitores durante o período eleitoral, afirma que inexistem elementos de provas a ensejar a procedência do pleito. Em relação uso do automotor FIAT TORO FREEDOM AT9 D, PP PLT0J25, entende o MPE, não ser suficiente, a prova produzida, para embasar uma decisão pela procedência da inicial, indicando que meras presunções não são bastantes, especialmente porque as imagens contidas nos vídeos e reproduzidas na fotografia, carecem de importantes informações e dados (local, quando, propósitos) e, principalmente, se ocorreram no período eleitoral, tendo em vista que a única testemunha inquirida, Carmem Lúcia Pereira de Jesus, arrolada pelos investigantes, não teve firmeza em suas declarações. Quanto ao Uso de faixa descrita como fora dos padrões permitidos pela legislação de regência, o depoimento da única testemunha ouvida, a senhora Carmem Lúcia Pereira de Jesus, também foi vago quanto a esta questão. Por fim, manifestou-se o MPE que a presente investigação judicial eleitoral não merece acolhimento, porquanto os investigantes não cumpriram seu ônus de provar os fatos articulados na inicial, manifestando-se pela improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido.



1. DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS ELEITORAIS. DO VEÍCULO FIAT TORO FREDOM AT9 D, PLACA POLICIAL PLT0J25. DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA CANDIDATOS OU PARTIDOS. O objeto da presente ação não se confunde com o da prestação de contas, uma vez que são ações autônomas e distintas. Dessa forma, não existe uma relação de prejudicialidade, diante da possibilidade de haver condutas ilícitas não constatadas durante a análise das contas, mas que sejam, em tese, passíveis de ensejar a condenação prevista no dispositivo legal regente dos autos. Em nada se presta o aglomerado de prestações de contas, senão para conturbar o andamento do processo. O TSE posiciona-se no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ART. 30-4 DA LEI DAS ELEICOES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prestação de contas não se confunde com a representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Precisamente por isso, na prestação de contas se are a regularidade das receitas e dos gastos eleitorais, enquanto na representação do art. 30-A4 da Lei nº 9.504/97 cabe ao representante comprovar a existência de ilícitos que tenham relevância jurídica para comprometer a moralidade e a legitimidade da eleição. (...) (TSE - AgR-AI:312 SP Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/12/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 61, Data 30/03/2015,Página 41/42) Apesar de haver proximidade entre a Representação Eleitoral lastreada no artigo 30-A e o procedimento de prestação de contas de campanha, não há vinculação e dependência entre ambas as demandas. Não há que se falar em litispendência, coisa julgada, ou em vinculação entre eventual aprovação ou desaprovação das contas quanto à (im) procedência da Representação. O procedimento de prestação contábil possui natureza meramente administrativa, não prevendo consequências maiores para eventual desaprovação das contas de campanha. Daí o porquê de o legislador, visando resguardar de forma eficaz as normas de regência, assim como a moralidade do processo eleitoral, ter introduzido no arcabouço normativo brasileiro a figura do artigo 30-A, instrumento independente e habilitado à repressão de abusos na arrecadação e gastos de recursos eleitorais, a partir da ampla possibilidade de instrução probatória e da gravosa sanção de negação ou cassação de diploma inserida no tipo legal. No presente caso, as questões trazidas à baila que se referem a prestações de contas não possuem relevância jurídica para comprometer a moralidade e a legitimidade da eleição sendo objeto de discussão e julgamento nas ações contábeis pertinentes. 2. DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM UTILIZAÇÃO DE “PAREDÃO”. DA PROPAGANDA ELEITORAL COM FAIXAS IRREGULARES. DO ÔNIBUS PARA TRANSPORTE DE ELEITORES. De antemão, cumpre destacar que, com o objetivo de oportunizar a máxima instrução probatória, foi permitido que as partes arrolassem testemunhas sem a limitação quantitativa estabelecida em 06 (seis) conforme artigo 3º, §3º da LC 64/90. Em que pese a busca pela verdade dos fatos, em audiência de instrução, o investigante apresentou apenas duas das testemunhas por ele arroladas, pelo que apenas foi possível realizar a oitiva de uma testemunha e um informante, em razão de decisão que acolheu contradita já fundamentada. Sendo assim, diante do delicado e frágil conjunto probatório, realizando o cotejo das provas documentais, audiovisuais e testemunhal com as acusações imputadas aos investigados e as suas defesas, concluo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. No que toca à realização de eventos com a utilização do carro de som no modelo “paredão”, a Resolução TSE nº 23.610/19, em seu artigo 15, §3º, disciplina o seguinte: “A utilização de carro de som ou mini trio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11)”. Nesse sentido, extraindo-se o espírito da norma, possível concluir a possibilidade do veículo em questão nos eventos políticos. Ocorre que os investigantes buscam afirmar que os paredões foram subvencionados pelos investigados e que esses se beneficiaram do momento para promoverem festas pós-carreatas e, assim, angariar mais votos. Todavia, o proprietário do veículo, ouvido na qualidade de declarante, nega que recebeu quantia para participar do evento, enquanto que a testemunha, que afirma ter participado de dois encontros do tipo, não consegue apresentar discurso linear para comprovar com clareza referida correlação. A propaganda eleitoral com faixas fora do padrão determinado pela norma, possui conjunto probatório mais fraco ainda, como bem fundamenta o Ministério Público Eleitoral nos seguintes termos: “Embora os investigantes tenham afirmado que os investigados fizeram uso de faixa descrita como ‘FAIXA 2-00X1-50’ fora dos padrões permitidos pela legislação de regência, não se desincumbiram do ônus de comprovar tal fato, na medida em que, sobre essas alegações, apenas juntaram um documento (Doc. 11 – Id 80502990 – Print Faixa Irregular) e arrolaram a testemunha Carmem Lúcia Pereira de Jesus, cujo depoimento em nada corroborou a comprovação da fato alegado.” Na mesma penumbra, visualizo a alegação do uso de ônibus para transporte irregular de eleitor, pois não existem nexo cabalmente comprovado entre o fato de existirem pessoas descendo de um ônibus com a afirmação de que seriam eleitores conduzidos a mando dos investigados de maneira tangente à norma. A testemunha Carmem Lúcia, quando questionada, novamente não consegue empregar em sua fala segurança necessária para gerar convencimento. Por conseguinte, após a observância do contraditório e oportunizada a ampla defesa, as provas constitutivas dos autos são incapazes de desconstituir a soberania popular construída nas urnas, princípio basilar da democracia em que se institui a República Federativa do Brasil. 3. DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO Por fim, esclareço que o abuso do poder econômico nas eleições dá-se quando o candidato ou partido político utiliza recursos financeiros de qualquer natureza em desconformidade com a previsão legal, utilizando-se, para tanto, de artifícios vedados pela legislação. Em que pese a desnecessidade de se aferir tal abuso nas demandas baseadas no artigo 30-A, da lei nº 9.504/97, tampouco é necessária a prova da potencialidade da conduta para influenciar no resultado do pleito, uma vez que o bem jurídico tutelado é a moralidade, lisura e transparência das eleições ( artigo 22, inciso XVI da LC 64/90). No presente caso, contudo, não restou evidente nem o abuso de poder econômico nem as circunstâncias fáticas foram comprovadas para que o juízo pudesse analisar a gravidade. Dispositivo: Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Eleitoral, julgo IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com fulcro no artigo 24 da Lei Complementar nº 64/90. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ruy Barbosa, 31 de agosto de 2021.


                        MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

                                Juíza Eleitoral




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Secretaria de Educação de Macajuba divulga nota de esclarecimento sobre exoneração de profissionais e não recebimento do kits para alunos do 9º ano

Na manhã desta quarta-feira, 01 de setembro de 2021, a Secretaria Municipal de Educação divulgou uma nota de esclarecimento sobre a exoneração de
funcionários que pediram exoneração do cargo(Lembre aqui).

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Em portaria publicado no dia 31 de agosto de 2021, no Diário Oficial da Prefeitura de Macajuba os funcionários que pediram exoneração do cargo foram:


Diretora da Escola Municipal Eurides Teles Leão, a Sra. Fernanda Alves Costa.

Vice-diretora da Escola Municipal Eurides Teles Leão, a Sra. Soneide Nepomuceno dos Santos.

Secretária Escolar da Escola Municipal Padre Bernardo F. Stoettinger, a Sra. Alexandra Souza da Silva.

Secretário Escolar da Escola Municipal Eurides Teles Leão, o Sr. Alex Oliveira Santana.

Na portaria Nº 102/ 2021, de 31 de agosto de 2021, a Coordenadora do Programa Tempo de Aprender e Projeto Pedagógico é Compartilhar Saberes, também pedir exoneração do cargo a Sra. Aline Felipe de Carvalho.


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NOTA DE ESCLARECIMENTO 

A Secretaria Municipal de Educação de Macajuba vem a público, informar a necessidade dos ajustes feitos em duas escolas do município. 

Após amplo diálogo com os pais dos alunos, a Escola Municipal Eurides Teles São Leão paralisou as suas atividades e os alunos e funcionários da mesma migraram para a Escola Municipal Padre Bernardo F. Stoettinger. 
Todos os membros da direção da escola que possuiam cargo comissionado, diretora, vice diretora e secretário escolar, foram exonerados para novas nomeações, afim de atender as demandas ocasionadas pela necessidade de reorganizar a Escola Municipal Padre Bernardo F. Stoettinger.
Salientando que a Escola Municipal Padre Bernardo F. Stoettinger é uma escola com uma boa estrutura, com capacidade para todas as turmas de Pré Escola e Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1° ao 5° ano) ocupando 9 salas das 12 existentes na escola.
Nosso projeto é que futuramente o espaço da Escola Municipal Eurides Teles São Leão venha assumir as turmas de Anos Finais do Ensino Fundamental (6° ao 9° ano) no turno diurno e turmas de EJA e Ensino Médio com Intermediação Tecnológica - EMITEC, no turno noturno, em parceria com a Secretaria Estadual de Educação para todos aqueles que não concluíram seus estudos na idade certa e não dispõem de tempo para se deslocar à sede do município no turno noturno.
Para acelerar o processo e evitar desencontro de informações ou comentários maldosos, nesta terça-feira, 31/08, foram publicadas as exoneracões e já na quarta-feira 01/09, serão  publicadas as nomeações para atender da melhor forma possível a reorganização necessária das unidades escolares.
Por fim, esclarecemos a situação dos alunos que era do 9° ano que não receberam Kit Merenda Escolar semana passada: o Kit Merenda Escolar é disponibilizado para todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino. A matrícula desses alunos do 9° ano encerraram juntamente com a finalização do ano letivo de 2020, em 06/08 ou 17/08, independente da matrícula ou não do aluno em outra escola.  
Afirmamos que todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino no dia 23 de agosto (início do ano letivo de 2021) tiveram seu  Kit Merenda Escolar disponíveis para retirada na unidade escolar no período de 24 à  27 de agosto/2021.




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terça-feira, 31 de agosto de 2021

Funcionários da Educação de Macajuba pedem exoneração do cargo

A Prefeitura Municipal de Macajuba publicou nesta terça-feira, 31 de agosto de 2021, no Diário Oficial da Prefeitura, portaria de funcionários das Escolas Municipal do distrito de Nova Cruz que pediram exoneração do cargo.

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Em portaria os funcionários que pediram exoneração do cargo foram:

Diretora da Escola Municipal Eurides Teles Leão, a Sra. Fernanda Alves Costa.

Vice-diretora da Escola Municipal Eurides Teles Leão, a Sra. Soneide Nepomuceno dos Santos.

Secretária Escolar da Escola Municipal Padre Bernardo F. Stoettinger, a Sra. Alexandra Souza da Silva.

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Secretário Escolar da Escola Municipal Eurides Teles Leão, o Sr. Alex Oliveira Santana.

Na portaria Nº 102/ 2021, de 31 de agosto de 2021, a Coordenadora do Programa Tempo de Aprender e Projeto Pedagógico é Compartilhar Saberes, também pedir exoneração do cargo a Sra. Aline Felipe de Carvalho.



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Macajuba decreta ponto facultativo na véspera do Sete de Setembro; Veja mais detalhes

A Prefeitura de Macajuba decretou ponto facultativo nesta terça-feira, 31 de agosto de 2021, nas repartições dos órgãos e nas entidades da administração pública no dia 6 de setembro véspera do feriado da Independência do Brasil.

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Pelo decreto assinado pelo prefeito Luciano Pamponet de Sousa, no entanto, os serviços essências deverão ser mantidas, especialmente na área da Saúde, Coleta de Lixo Urbano, e Segurança Pública.

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De acordo com o decreto não haverá Coleto de Lixo no dia 07 de setembro dia Independência do Brasil, está proibido colocar lixo nas vias públicas.



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Novo decreto de Macajuba prorroga medidas de combate à Covid-19

A Prefeitura Municipal de Macajuba, publicou um novo Decreto, atualizado as medidas contra a Covid-19, no município nesta terça-feira, 31 de agosto de 2021, no Diário Oficial.

Ficam revogadas as restrições de locomoção noturna em todo o território do
Município de Macajuba, Estado da Bahia.

Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar sem restrições de
horários, exceto no caso de bares e similares.

Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, lanchonetes e
similares poderão funcionar sem restrições de horários de funcionamento e sem restrição de atendimento presencial ao público.

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Os estabelecimentos comerciais que funcionem como bares e similares deverão
encerrar o atendimento presencial até as 24h (meia noite) todos os dias da semana.

Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em qualquer
estabelecimento comercial, inclusive bares, restaurantes, lanchonetes e similares,
após as 24h

Academias em ambientes fechados e abertos poderão funcionar sem restrições de
horários, limitando o número total de clientes/participantes atendidos por vez a 50% da capacidade do local, observando também o uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e clientes/participantes e disponibilizando álcool em gel para funcionários e clientes/participantes.

Estúdios de pilates poderão funcionar sem restrições de horário, limitando
o número total de clientes/participantes atendidos por vez a 50% da capacidade
do local, desde que respeitem o distanciamento mínimo de 1 metro e meio entre
os clientes/participantes.

Aulas de ginástica, de dança e boxe,jiu-jítsu, poderão funcionar sem restrições de horários , limitando o número total de clientes/participantes atendidos por vez a 50% da capacidade do local.

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A prática dos demais esportes coletivos amadores tais como futebol, vôlei, futsal, ficam permitidos, desde que não gerem aglomerações e desde que não haja presença de público.

Ficam proibidos eventos e atividades que gerem aglomerações, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como:
circos, eventos religiosos, shows, festas públicas e privadas, argolinhas, corridas de cavalo, bingos, sambas, eventos desportivos coletivos profissionais e amadores (tipo torneios e campeonatos), festas de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, durante o período de 31 até 08 de setembro de 2021.

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Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam
atendidos os seguintes requisitos:

Respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento
social adequado e o uso de máscaras;

Instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.

Nas feiras livres municipais e no comércio de rua/ambulante é permitida APENAS a participação de feirantes e comerciantes/ambulantes locais.

Fica proibida a prática de panfletagem em todo o território do Município de Macajuba.




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Governo propõe valor de R$ 1.169 para salário mínimo de 2022

O governo federal propôs um salário mínimo de R$ 1.169 para 2022 segundo a proposta de Orçamento do ano que vem apresentada nesta terça-feira (31), pela equipe econômica.
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Atualmente, o salário mínimo é de R$ R$ 1.100. O reajuste de 6,2%, se aprovado pelo Congresso, começará a valer em janeiro de 2022, com pagamento a partir de fevereiro.

O valor representa um aumento de R$ 69 em relação ao salário mínimo atual. Também equivale a mais R$ 22 na comparação com os R$ 1.147 propostos inicialmente para 2022. A explicação para esse reajuste é o impacto da inflação de 2021, mas o valor não tem previsão de aumento real.

Veja os últimos reajustes do salário mínimo


2021 - R$ 1.100,00 (5,2%)

2020 - R$ 1.045,00 (4,7%)

2019 - R$ 998,00 (4,6%)

2018 R$ 954,00 (1,8%)

2017 - R$ 937,00 (6,48%)

2016 - R$ 880,00 (11,6%)
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O valor faz parte do PLOA (Projeto de Lei Orçamentária Anual) que detalha a proposta do governo federal enviada pelo Poder Executivo para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para 2022.

O documento foi elaborado considerando crescimento de 5,3% do PIB (Produto Interno Bruto) em 2021, e de 2,5% em 2022, 2023 e 2024.

Em relação à inflação, para 2021 foi considerada alta de 5,90% para o IPVA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Em relação ao câmbio, estima-se a média anual de R$ 5,20 por dólar em 2021 e de R$ 5,15 por dólar em 2022.

O PLOA 2022 apresenta o Orçamento da União com despesas que somam R$ 4.619,6
bilhões, referentes aos três Poderes. Desse total, R$ 2.008,3 bilhões correspondem ao total de
despesas primárias do Governo Central. As despesas financeiras correspondem a R$ 2.611,3
bilhões.



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Prefeito anuncia valor de R$ 700 mil reais em emendas do Dep. Otto Filho e do Senador Otto Alencar para a Saúde de Macajuba

Hoje, recebemos R$ 700.000,00 em emendas feitas pelo Dep. Federal Otto Filho e pelo Senador Otto Alencar. Esse recurso vem num momento importante e será destinado ao custeio da Saúde, em nosso município.
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Gostaríamos de agradecer ao Dep. Otto Filho e ao Senador Otto Alencar por se preocuparem com a população macajubense.

O nosso compromisso é com o povo e vamos trabalhar ainda mais para garantir o melhor pra população macajubense. Tenho certeza que vem muito mais por aí, essa parceria sempre trouxe frutos para nossa cidade e vamos seguir juntos, tentando construir uma Macajuba melhor para todos.
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#NadaResisteAoTrabalho
#GovernandoParaTodos
#CompromissoComOPovo






Fonte: Ascom da Prefeitura de Macajuba Governando para Todos









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