sábado, 24 de outubro de 2020

Nota da Juíza eleitoral da Comarca de Ruy Barbosa, diz que candidatos poderão ter inelegibilidade se não observar as determinações do Comitê Estadual de Emergência em Saúde – SESAB/SUVIS/COES.



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O Cartório Eleitoral da Comarca de Ruy Barbosa enviou uma nota para a redação do Deixa Comigo Macajuba, no fim da tarde desta sexta-feira,22 de outubro de 2020, após matérias publicadas pelo blog mostrando descontrole nos eventos das coligações partidárias no município de Macajuba, confira:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

ZONA ELEITORAL Nº 087/ RUY BARBOSA

ORIENTAÇÃO AOS PARTIDOS POLÍTICOS, COLIGAÇÕES E CANDIDATOS ACERCA DOS ATOS DE CAMPANHA ELEITORAL 2020

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), em seu artigo 41, garante o direito de propaganda, desde que observada a legislação eleitoral, assim, a Justiça Eleitoral, em atividade administrativa exerce o poder de polícia visando a coibir atos de campanha ilícitos.

Em conformidade com as peculiaridades da Campanha Eleitoral em período de Pandemia que já ceifou mais de 7.000 (sete mil) vidas no território baiano, os constituintes derivados, através do artigo 1º, §3º, VI da Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, expressamente

possibilitaram a limitação dos atos de propaganda eleitoral, por decisão fundamentada em parecer emitido por autoridade sanitária estadual.

Nesse contexto, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, editou a Resolução nº 30, de 21 de setembro de 2020, com o escopo de regulamentar o exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais frente aos atos de campanha eleitoral que violem as orientações de medidas sanitárias para as eleições 2020 na Bahia, exaradas no processo administrativo nº 019.10426.2020.0094218-87.

Destarte, entre outras orientações, todas de caráter vinculantes, a Autoridade Sanitária Estadual estabeleceu o uso obrigatório de máscaras, o respeito de distância mínima de 1,5m entre as pessoas, cujo limite máximo são 100 participantes, sejam espaços abertos ou fechados, esses últimos, sofrem ainda outra limitação, posto que a ocupação deve corresponder a 50% da capacidade do recinto, sempre limitado a uma centena de pessoas, necessidade de evitar a participação de idosos, gestantes, crianças e pessoas com comorbidade que pertençam ao grupo de risco da COVID-19 em eventos presenciais, exigência de disponibilização de álcool em gel a 70% nas áreas de realização dos atos presenciais de campanha.



Reitere-se a importância do documento emitido pela Autoridade Sanitária, bem assim, a cogência de suas disposições, constantes do despacho do Comitê Estadual de Emergência em Saúde Pública –SESAB/SUVISA/COES.

Necessário salientar que os partidos políticos, coligações e candidatos são responsáveis pelos atos de propaganda eleitoral que promoverem, portanto, têm o dever de zelar pela observância das regras sanitárias vigentes.

Inclusive, o eventual exercício do poder de polícia pela Justiça Eleitoral, para coibir e fazer cessar violações às regulamentações sanitárias, consoante expressamente dispõe o artigo 5º da Resolução nº 30 do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, não afasta posterior apuração de eventual abuso de poder político pelo Ministério Público Eleitoral, passível das sanções de declaração de inelegibilidade e cassação do diploma do candidato eventualmente eleito, cuja campanha não observar as determinações do Comitê Estadual de Emergência em Saúde – SESAB/SUVIS/COES.

Por fim, é necessário consignar, que o eleitor é o principal responsável pela fiscalização dos atos campanhas dos aspirantes aos cargos de prefeitos e vereadores, detentor do poder de rejeitar, com a arma mais importante de uma sociedade, verdadeiramente democrática: O VOTO, candidatos que menosprezem regras sanitárias voltadas a proteção da população que pretende cativar com a propaganda eleitoral.

Ciência aos partidos políticos, coligações que registraram candidatos no Juízo da 87ª Zona Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e aos meios de comunicação social (emissoras de rádios e blogs de notícias locais).

Ruy Barbosa, 23 de outubro de 2020.

Ivonete de Sousa Araújo

Juíza Eleitoral 87ª Zona





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